Salário e remuneração

Adicional de transferência: mudança de cidade sem consentimento

Conteúdo revisado em 14 de julho de 2026, conforme legislação vigente.

Em regra, a transferência do empregado para outra cidade que implique mudança de domicílio depende de sua anuência, conforme o art. 469 da CLT, salvo exceções legais como cargo de confiança ou cláusula contratual que preveja essa possibilidade em razão da natureza da função. Quando o empregador transfere o empregado por necessidade real de serviço, mesmo fora dessas exceções, é devido um adicional de 25% sobre o salário enquanto durar a transferência, desde que esta tenha caráter provisório, nos termos do art. 469, §3º, da CLT.

É comum atender trabalhadores que foram comunicados de uma transferência de cidade de um dia para o outro, sem qualquer explicação sobre o motivo ou sobre a duração da mudança. Muitos aceitam por medo de perder o emprego, sem saber que a lei trabalhista trata esse tema com regras específicas — e que, em determinadas situações, existe um adicional pecuniário justamente para compensar o transtorno causado por uma transferência provisória.

A regra geral: consentimento do empregado

O art. 469 da CLT parte de uma premissa protetiva: ao empregado não é permitido transferir para localidade diversa da que resultou o contrato, sem a sua anuência, quando a mudança implicar necessariamente em mudança de domicílio. Isso significa que, como regra, mudar o empregado de cidade sem que ele concorde é uma conduta que pode ser questionada.

A lei prevê exceções a essa regra geral. Empregados que exercem cargo de confiança, ou cujo contrato contenha, explícita ou implicitamente, condição de transferência decorrente da natureza da função exercida, podem estar sujeitos a um regime diferenciado. Ainda assim, cabe sempre análise do caso concreto para verificar se a função realmente se enquadra nessas exceções e se a transferência observou os limites legais.

Transferência por necessidade de serviço e o adicional de 25%

Mesmo fora das exceções relacionadas a cargo de confiança, o §3º do art. 469 da CLT autoriza o empregador a transferir o empregado quando há necessidade real de serviço, independentemente de sua concordância. Nessa hipótese, para compensar o caráter provisório da mudança, a lei prevê o pagamento de um adicional de 25% sobre o salário que o empregado percebia no local de origem, enquanto durar a transferência.

O ponto central para esse adicional é justamente o caráter provisório da transferência. Quando a mudança é apresentada como definitiva, a discussão jurídica tende a ser outra, relacionada à própria validade da transferência e às condições em que ela ocorreu, e não necessariamente ao adicional de 25%.

Mudança de município sem mudança de domicílio

Nem toda alteração de local de trabalho configura transferência para os efeitos do art. 469 da CLT. Quando o novo local de trabalho não acarreta mudança efetiva de domicílio — por exemplo, cidades vizinhas dentro da mesma região metropolitana, com deslocamento compatível com a rotina anterior —, a situação pode não se enquadrar como transferência propriamente dita, a depender das circunstâncias de cada caso, como distância, tempo de deslocamento e impacto na vida do trabalhador.

Tipo de transferência Direito ao adicional de 25%
Necessidade de serviço, caráter provisório Em regra, devido enquanto durar a transferência
Transferência de caráter definitivo Discussão diversa, associada à validade da transferência em si
Cargo de confiança ou cláusula contratual específica Regime diferenciado, cabendo análise da natureza da função

Os custos que a mudança pode gerar

Além da discussão sobre o adicional, uma transferência de cidade costuma gerar custos concretos para o trabalhador, que também podem ser objeto de análise e discussão, conforme o que foi ou não assumido pelo empregador:

  • Despesas com moradia na nova localidade, quando não custeadas pela empresa
  • Custos de deslocamento e mudança de bens pessoais
  • Impacto na rotina familiar, escolar e de saúde do trabalhador e de seus dependentes
  • Período de adaptação à nova cidade e eventual perda de vínculos locais

Cabe sempre análise do caso concreto — natureza da função, existência de cláusula de transferência, caráter provisório ou definitivo da mudança e documentação da comunicação feita pela empresa — para verificar se há direito ao adicional de transferência ou a eventual questionamento da própria transferência.

Perguntas Frequentes

Dúvidas sobre o adicional de transferência

Em regra, não. O art. 469 da CLT prevê que a transferência que implique mudança de domicílio depende da anuência do empregado, salvo situações excepcionais previstas em lei, como cargo de confiança ou cláusula contratual explícita ou implícita que justifique a transferência pela natureza da função. Mesmo nessas exceções, cabe análise do caso concreto para verificar se a transferência é legítima.

O art. 469, §3º, da CLT prevê que, em caso de necessidade real de serviço, o empregador pode transferir o empregado independentemente de sua anuência, mas nesse caso é devido um adicional de 25% sobre o salário enquanto durar a transferência, quando esta tiver caráter provisório.

O adicional de 25% previsto no art. 469, §3º, da CLT está vinculado ao caráter provisório da transferência. Quando a mudança tem natureza definitiva, a discussão sobre o adicional costuma ser diferente, cabendo análise específica do caso, inclusive quanto à validade da própria transferência e às condições em que ocorreu.

O próprio art. 469 da CLT trata com maior flexibilidade a transferência de empregados que exercem cargo de confiança ou cuja função pressuponha a possibilidade de transferência, mas isso não significa ausência total de direitos. Cabe sempre análise do caso concreto quanto à natureza da função, às condições da mudança e à eventual necessidade de compensação.

Júlio Feltrim, advogado trabalhista

Júlio Feltrim (OAB/SP 277.072) é advogado trabalhista, especialista na defesa dos trabalhadores, com mais de 15 anos de experiência e mais de 5.000 clientes atendidos em São Paulo, Grande São Paulo e Baixada Santista. Sócio-fundador da Feltrim Correa Advogados, escritório premiado nacionalmente no Law Summit 2026.

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Este conteúdo integra o espaço pessoal de Júlio Feltrim. Para conhecer a atuação completa do escritório, visite feltrimcorrea.com.br.

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