Comissões e prêmios cortados: a empresa pode fazer isso?
Conteúdo revisado em 14 de julho de 2026, conforme legislação vigente.Comissões e prêmios pagos de forma habitual, ainda que ajustados verbalmente ou de forma tácita pela prática reiterada, passam a integrar o salário e, em regra, não podem ser suprimidos ou reduzidos unilateralmente pelo empregador. Isso decorre do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal) e da vedação à alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT, segundo o qual o contrato só pode ser alterado por mútuo consentimento e desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado.
Não são raras as consultas de vendedores, representantes comerciais e profissionais de atendimento que, de um mês para o outro, veem sua remuneração despencar porque a empresa alterou a fórmula de cálculo da comissão, mudou a meta ou simplesmente decidiu não pagar mais determinado prêmio que era pago havia anos. A primeira pergunta que costuma surgir é se isso é legal — e a resposta depende de como a comissão ou o prêmio foi tratado ao longo do contrato.
Comissão e prêmio: naturezas parecidas, mas não idênticas
A comissão é, em geral, um percentual sobre vendas ou metas atingidas, calculado de forma recorrente, e que tende a assumir natureza salarial quando paga com habitualidade. Já o prêmio pode ter natureza mais variável e ligada a eventos específicos, mas isso não significa que a empresa tenha liberdade irrestrita para alterar os critérios a qualquer momento. Quando a mudança de critério reduz de forma significativa um ganho que já era habitual, essa alteração também pode ser questionada, ainda que formalmente chamada de "prêmio".
Irredutibilidade salarial e alteração contratual lesiva
O art. 7º, VI, da Constituição Federal estabelece a irredutibilidade do salário, ressalvado o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Já o art. 468 da CLT determina que qualquer alteração das condições do contrato de trabalho só é válida se resultar de mútuo consentimento e não trouxer, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado. A combinação dessas duas normas é o que costuma fundamentar o questionamento de cortes ou reduções unilaterais em comissões e prêmios que já integravam a remuneração de forma habitual.
Vale destacar que a mudança de política comercial, por si só, não é necessariamente ilegal — empresas podem ajustar suas estratégias de vendas. O que se discute juridicamente é a forma como a mudança afeta o que já foi incorporado ao patrimônio do trabalhador e se houve prejuízo direto na remuneração habitual sem justificativa razoável ou concordância válida do empregado.
| Prática comum questionável | Fundamento para questionar |
|---|---|
| Mudança retroativa de meta após período já cumprido | Possível alteração contratual lesiva e desconto sobre parcela já incorporada |
| Corte de comissão já gerada por venda concretizada | Possível violação à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF) |
| Redução de percentual sem acordo entre as partes | Ausência de mútuo consentimento (art. 468 da CLT) |
Como reunir elementos para discutir o caso
A análise desse tipo de situação depende fortemente de documentação que demonstre o padrão de remuneração anterior e a mudança efetivamente ocorrida. Entre os documentos mais úteis estão:
- Contracheques de períodos anteriores à mudança, para demonstrar o padrão de ganho habitual
- Políticas internas de comissionamento, regulamentos de vendas ou planos de metas, quando formalizados
- E-mails, comunicados internos ou mensagens que registrem a comunicação da mudança de critério
- Relatórios de vendas ou de metas atingidas no período questionado
Cabe sempre análise do caso concreto, considerando a forma como a comissão ou o prêmio foi pactuado, a habitualidade do pagamento e a existência ou não de justificativa legítima e consentimento válido para a alteração, para verificar se há efetivamente diferenças a serem cobradas.
Dúvidas sobre comissões e prêmios cortados
Em regra, não de forma unilateral e sem justificativa, quando a comissão já integra o salário habitual do empregado. O art. 7º, VI, da Constituição Federal veda a redução salarial, e o art. 468 da CLT exige mútuo consentimento para alterações contratuais, desde que não resultem em prejuízo, direto ou indireto, ao empregado. Cabe análise do caso concreto quanto à forma como a redução foi feita.
Sim, em regra, comissões pagas de forma habitual como parte da remuneração passam a ter natureza salarial, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas, ainda que o ajuste tenha sido feito verbalmente ou de forma tácita, pela prática reiterada entre as partes.
É a alteração das condições de trabalho feita pelo empregador que resulta, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado, sem o seu consentimento efetivo, em violação ao art. 468 da CLT. A mudança de critérios de comissionamento ou de metas que reduza drasticamente o ganho habitual, sem justificativa e sem concordância do trabalhador, pode se enquadrar nessa hipótese, a depender do caso.
Em regra, a alteração retroativa de critérios que reduza uma comissão já gerada por vendas ou metas cumpridas anteriormente é uma prática questionável, pois pode configurar tanto alteração contratual lesiva quanto desconto indevido sobre parcela já incorporada ao patrimônio do trabalhador. Cabe análise da política de comissionamento vigente à época e da documentação disponível.

Júlio Feltrim (OAB/SP 277.072) é advogado trabalhista, especialista na defesa dos trabalhadores, com mais de 15 anos de experiência e mais de 5.000 clientes atendidos em São Paulo, Grande São Paulo e Baixada Santista. Sócio-fundador da Feltrim Correa Advogados, escritório premiado nacionalmente no Law Summit 2026.
Fale Agora com um AdvogadoEste conteúdo integra o espaço pessoal de Júlio Feltrim. Para conhecer a atuação completa do escritório, visite feltrimcorrea.com.br.
Suas comissões ou prêmios foram cortados sem justificativa? Veja como atuamos em Direito do Trabalho.