Teses e defesa do trabalhador

Desconsideração da personalidade jurídica: quando o patrimônio pessoal do sócio pode ser penhorado

Conteúdo revisado em 14 de julho de 2026, conforme legislação vigente.

O art. 855-A da CLT determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil aos processos trabalhistas. Esse mecanismo permite que o patrimônio pessoal dos sócios seja alcançado quando a empresa não tem bens suficientes para pagar a dívida trabalhista, especialmente em casos de encerramento irregular das atividades.

Explico esse instituto quase sempre da mesma forma: a empresa e o sócio são, em regra, pessoas diferentes perante a lei, cada uma com seu próprio patrimônio. Essa separação existe para incentivar o empreendedorismo e não pode ser tratada como regra absoluta e intransponível quando o resultado prático é deixar o trabalhador sem receber uma dívida reconhecida judicialmente, enquanto o sócio segue com seu patrimônio pessoal intocado. A desconsideração da personalidade jurídica é exatamente o instrumento jurídico criado para esses casos-limite.

O que é a personalidade jurídica e por que ela normalmente protege o sócio

Quando uma empresa é constituída, ela passa a ter personalidade jurídica própria, distinta da personalidade de seus sócios. Isso significa, em regra, que as dívidas da empresa são de responsabilidade da empresa, e não dos sócios individualmente — princípio conhecido como autonomia patrimonial. Esse princípio é importante para o funcionamento da economia, pois permite que empreendedores assumam riscos de negócio sem colocar automaticamente todo o seu patrimônio pessoal em jogo.

O problema surge quando essa proteção é usada de forma distorcida: empresas que encerram irregularmente as atividades sem pagar dívidas trabalhistas, sócios que retiram bens da empresa às vésperas de uma condenação, ou situações de confusão patrimonial, em que não fica claro o que é bem da empresa e o que é bem pessoal do sócio.

Como funciona o incidente previsto no art. 855-A da CLT

O art. 855-A da CLT, ao remeter ao procedimento do CPC (arts. 133 a 137), trouxe mais previsibilidade e segurança jurídica para esse tipo de discussão no processo trabalhista. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em regra, assegura ao sócio o direito de se manifestar e produzir provas antes que seus bens pessoais sejam efetivamente atingidos, ressalvadas hipóteses específicas em que a lei ou a jurisprudência admitem tratamento diferenciado.

Isso não significa que o processo se torne mais lento de forma injustificada — significa que há um procedimento a ser observado, com contraditório, o que reforça a legitimidade da medida quando efetivamente aplicada.

Situação Patrimônio pessoal do sócio pode ser afetado?
Empresa ativa, com bens suficientes para pagar a dívida Não, em regra
Empresa sem bens, mas em atividade regular Pode ser analisado, conforme o caso
Empresa com encerramento irregular das atividades Sim, é hipótese frequente de desconsideração
Indícios de confusão patrimonial entre sócio e empresa Sim, é hipótese frequente de desconsideração

Encerramento irregular: a hipótese mais comum na prática trabalhista

Um dos cenários mais frequentes em que a desconsideração da personalidade jurídica é aplicada envolve empresas que simplesmente deixam de funcionar sem realizar o procedimento formal de baixa e encerramento, sem comunicar credores, sem quitar dívidas trabalhistas pendentes. Esse tipo de conduta é tratado pela jurisprudência como indício relevante de tentativa de frustrar o pagamento de créditos, o que costuma facilitar o reconhecimento da desconsideração e a responsabilização direta dos sócios.

  • Empresa que não é localizada no endereço registrado nos órgãos competentes
  • Ausência de bens em nome da empresa, mesmo constando atividade recente
  • Não recolhimento de tributos e obrigações acessórias por período prolongado
  • Indícios de que a atividade foi transferida informalmente para outra estrutura, sem sucessão formal

Quais sócios podem ser alcançados

A análise sobre quais sócios podem ser responsabilizados depende de fatores como o período em que cada um integrou o quadro societário, o grau de participação na administração da empresa e a relação com o período em que se formou a dívida trabalhista. Sócios administradores costumam ter maior exposição nesse tipo de discussão do que sócios com participação minoritária e sem poder de gestão, mas cada caso exige exame individualizado das provas e da estrutura societária envolvida.

Por que buscar orientação técnica é essencial nesses casos

A desconsideração da personalidade jurídica não é automática nem presumida: exige a demonstração de elementos concretos que justifiquem afastar a autonomia patrimonial da empresa. Reunir provas sobre a situação da empresa devedora — certidões, consultas a órgãos públicos, histórico de atividade — é etapa fundamental para fundamentar esse tipo de pedido perante o juízo trabalhista, aumentando as chances de que a execução da dívida efetivamente alcance patrimônio capaz de satisfazer o crédito reconhecido.

Perguntas Frequentes

Dúvidas sobre desconsideração da personalidade jurídica

É o procedimento que permite ao juiz do trabalho ultrapassar a separação patrimonial entre a empresa e seus sócios, alcançando bens pessoais dos sócios para pagamento de dívidas trabalhistas, quando a empresa não tem patrimônio suficiente. O art. 855-A da CLT determina que esse incidente segue as regras previstas nos arts. 133 a 137 do CPC.

Costuma ocorrer principalmente quando a empresa não possui bens ou dinheiro suficiente para quitar a condenação trabalhista, especialmente em casos de encerramento irregular das atividades, empresa que "sai do mapa" sem baixa formal, ou indícios de confusão patrimonial entre os bens da empresa e os bens pessoais do sócio. Cada situação exige análise das provas apresentadas no processo.

Depende das circunstâncias do caso, incluindo o período em que o sócio integrou o quadro societário em relação ao contrato de trabalho e à origem da dívida. A responsabilização de ex-sócios é possível em determinadas hipóteses, mas exige análise técnica sobre o momento da saída da sociedade e a relação com o período trabalhado ou com a dívida discutida.

Em regra, sim. O art. 855-A da CLT remete ao procedimento do CPC, que prevê a instauração do incidente, com direito de defesa do sócio antes que seus bens pessoais sejam efetivamente atingidos, ressalvadas situações específicas admitidas em lei ou pela jurisprudência trabalhista, que podem comportar tratamento diferenciado quanto ao momento da defesa.

Júlio Feltrim, advogado trabalhista

Júlio Feltrim (OAB/SP 277.072) é advogado trabalhista, especialista na defesa dos trabalhadores, com mais de 15 anos de experiência e mais de 5.000 clientes atendidos em São Paulo, Grande São Paulo e Baixada Santista. Sócio-fundador da Feltrim Correa Advogados, escritório premiado nacionalmente no Law Summit 2026.

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Este conteúdo integra o espaço pessoal de Júlio Feltrim. Para conhecer a atuação completa do escritório, visite feltrimcorrea.com.br.

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