Direitos do trabalhador de call center em home office
Conteúdo revisado em 14 de julho de 2026, conforme legislação vigente.O operador de call center que trabalha em home office tem direito à definição clara, em contrato escrito, sobre quem custeia internet e equipamentos, conforme o artigo 75-D da CLT. Além disso, quando a empresa utiliza sistemas de login, discagem automática ou outros softwares que registram o tempo de atividade, esse monitoramento caracteriza controle de jornada e pode gerar direito ao pagamento de horas extras.
"Uso meu próprio computador, minha própria internet, e a empresa nunca me devolveu nada — isso é normal?" É uma dúvida recorrente entre operadores de telemarketing em home office, e a resposta, quase sempre, é não. O trabalho remoto trouxe uma sensação de informalidade para uma relação que continua sendo, tecnicamente, tão regulada quanto o trabalho presencial — só que agora o escritório é a sala da casa do trabalhador, e a lei já previu quem deveria arcar com essa estrutura.
Quem custeia a estrutura do home office
O artigo 75-D da CLT determina que as disposições sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária ao teletrabalho, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem constar de contrato escrito. Isso significa que a empresa não pode simplesmente exigir que o operador utilize computador, headset e internet próprios sem qualquer previsão contratual sobre o custeio dessa estrutura. Quando essa definição não existe, ou quando a empresa se aproveita da omissão para transferir integralmente o custo ao trabalhador, isso pode gerar direito a reembolso das despesas com internet, energia elétrica proporcional e equipamentos utilizados exclusivamente para o trabalho.
Monitoramento e controle de jornada remoto
Um dos maiores equívocos sobre o home office é achar que, por não haver um ponto físico batido na entrada da empresa, não existe mais controle de jornada. No caso específico do call center, isso raramente é verdade: a própria natureza da operação exige que o trabalhador esteja logado em um sistema de discagem, atendendo chamadas registradas eletronicamente, muitas vezes com métricas de tempo de login, tempo de pausa e tempo de atendimento monitoradas em tempo real pela empresa. Esse tipo de monitoramento efetivo é, na prática, uma forma de controle de jornada — e, quando presente, afasta a exceção do artigo 62 da CLT para trabalho sem controle de horário, preservando o direito do operador a horas extras quando a jornada registrada ultrapassa o limite contratual.
| Aspecto | O que considerar |
|---|---|
| Custeio de internet e equipamentos | Deve estar definido em contrato escrito (art. 75-D, CLT); omissão pode gerar direito a reembolso |
| Sistema de login e discagem automática | Caracteriza monitoramento efetivo de jornada |
| Tempo logado além da jornada contratada | Pode gerar direito a horas extras, quando comprovado o excesso |
| Alegação de "trabalho sem controle de horário" (art. 62, CLT) | Não se sustenta quando há monitoramento efetivo por sistema |
Pontos que merecem atenção no home office de telemarketing
Na análise de um caso envolvendo operador de call center em regime de home office, alguns elementos costumam ser centrais:
- Existência (ou ausência) de cláusula contratual definindo quem arca com internet, energia e equipamentos
- Registros do sistema de discagem ou de login que demonstrem o tempo real de conexão e atividade
- Cobrança de metas ou permanência logada além do horário formalmente contratado
- Exigência de disponibilidade constante fora do expediente, ainda que informalmente, via aplicativos de mensagem ou plantão remoto
No fundo, o home office de call center reúne dois direitos que costumam ser negligenciados justamente por parecerem menos tangíveis à distância: o custeio da estrutura usada exclusivamente para o trabalho, e o reconhecimento de que estar logado, sob monitoramento do sistema, é tão jornada de trabalho quanto estar sentado numa central de atendimento física.
Dúvidas sobre os direitos do call center em home office
Conforme o artigo 75-D da CLT, as disposições sobre aquisição, uso e manutenção dos equipamentos e o reembolso de despesas com internet e estrutura de trabalho devem estar previstas em contrato escrito entre empregado e empregador. Se o contrato não define essa responsabilidade, ou se o empregador exige a estrutura sem custeá-la, isso pode gerar direito a reembolso ou indenização.
Sim, é comum que empresas de telemarketing utilizem sistemas de login, discagem automática e softwares de gestão que registram o tempo em que o operador está logado e atendendo chamadas. Esse monitoramento, quando efetivo, funciona como controle de jornada e pode gerar direito a horas extras quando o tempo registrado ultrapassa a jornada contratada.
Não necessariamente. A exclusão do controle de jornada em home office só se aplica quando o trabalho é efetivamente por produção ou tarefa, sem qualquer forma de controle do horário. Quando a empresa utiliza sistemas de login, discagem ou outros softwares que registram o tempo de conexão e atividade, esse monitoramento caracteriza controle de jornada, preservando o direito a horas extras.
Não. As pausas obrigatórias e regras de ergonomia do teleatendimento, previstas no Anexo II da NR-17, são tratadas em conteúdo específico sobre direitos do trabalhador de telemarketing. Este texto foca exclusivamente nas peculiaridades do home office: custeio de estrutura de trabalho e controle de jornada remoto.

Júlio Feltrim (OAB/SP 277.072) é advogado trabalhista, especialista na defesa dos trabalhadores, com mais de 15 anos de experiência e mais de 5.000 clientes atendidos em São Paulo, Grande São Paulo e Baixada Santista. Sócio-fundador da Feltrim Correa Advogados, escritório premiado nacionalmente no Law Summit 2026.
Fale Agora com um AdvogadoEste conteúdo integra o espaço pessoal de Júlio Feltrim. Para conhecer a atuação completa do escritório, visite feltrimcorrea.com.br.
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