Direitos por profissão

Direitos do jornalista e do radialista

Conteúdo revisado em 14 de julho de 2026, conforme legislação vigente.

O jornalista é regido pelo Decreto-Lei 972/1969, que historicamente previu jornada de 5 horas diárias, com possibilidade de acordo para estender até 8 horas mediante pagamento de adicional. A aplicabilidade dessa jornada reduzida foi, ao longo do tempo, objeto de discussões jurisprudenciais, inclusive após a Reforma Trabalhista de 2017, o que exige verificação cuidadosa da situação específica de cada contrato e função.

É frequente que jornalistas e radialistas cheguem ao escritório sem saber ao certo qual jornada realmente se aplica ao seu caso — e não é falta de informação da categoria, é reflexo de um tema que efetivamente mudou de contorno ao longo dos anos. A norma de 1969 nunca deixou de existir formalmente, mas a forma como ela é aplicada na prática, sobretudo depois da reforma de 2017, tem gerado interpretações diferentes conforme a função exercida e o que consta no contrato individual de trabalho.

O que prevê o Decreto-Lei 972/1969

A norma que regula a profissão de jornalista estabeleceu historicamente uma jornada de trabalho de 5 horas diárias, reconhecendo a natureza intensa e muitas vezes irregular da atividade jornalística. A própria legislação já previa a possibilidade de as partes ajustarem jornada de até 8 horas, mediante acordo e pagamento de adicional pelas horas excedentes às 5 horas normais. Esse regime buscava equilibrar a intensidade do trabalho de redação com uma compensação financeira para quem efetivamente cumpria jornada mais longa.

Com o tempo, e principalmente após a Reforma Trabalhista, surgiram discussões jurisprudenciais sobre a extensão da aplicabilidade dessa jornada especial, especialmente para funções que se distanciam da atividade de redação propriamente dita, ou para contratos que preveem expressamente jornada de 8 horas desde o início. Por isso, a resposta sobre qual jornada se aplica a um jornalista específico não pode ser genérica — depende da função exercida, da época do contrato e da forma como a atividade é efetivamente desempenhada.

Radialista: regulamentação própria

O radialista, embora frequentemente atue lado a lado com jornalistas em emissoras de rádio e televisão, tem regulamentação profissional própria, distinta daquela aplicável à profissão de jornalista. As funções dentro de uma emissora são variadas — locução, operação técnica, produção, reportagem — e cada uma pode ter enquadramento e jornada diferentes, o que reforça a necessidade de analisar a função efetivamente exercida, e não apenas o cargo formal registrado em carteira.

Situação Ponto de atenção
Jornalista de redação com jornada de 5 horas Verificar se há acordo formal para extensão a 8 horas com adicional
Jornalista que cumpre 8 horas ou mais sem acordo expresso Possível direito a horas extras sobre o excedente às 5 horas normais
Radialista em função técnica ou de locução Enquadramento pode variar conforme a função e convenção coletiva aplicável
Jornalista ou radialista contratado como PJ Contratação via CNPJ não afasta vínculo se presente subordinação típica de emprego

Convenções coletivas do jornalismo e da radiodifusão

Além da legislação específica, os sindicatos de jornalistas e de radialistas costumam negociar convenções coletivas próprias, que podem trazer cláusulas relevantes sobre adicional por acúmulo de função, jornada em cobertura externa, uso de equipamento pessoal para trabalho remoto e condições de trabalho em plantões de fim de semana e feriados — muito comuns em redações que produzem conteúdo diariamente. Essas normas coletivas frequentemente ampliam direitos além do previsto na legislação geral, e sua aplicação depende da categoria e da base territorial do sindicato correspondente à atividade da empresa de comunicação.

Pejotização na área de comunicação

Outro ponto recorrente é a contratação de repórteres, apresentadores e produtores como pessoa jurídica, mesmo quando cumprem pauta definida pela redação, horário fixo e hierarquia editorial típica de relação de emprego. A forma de contratação, isoladamente, não define a natureza da relação: o que importa é a presença ou ausência dos elementos do artigo 3º da CLT — subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade — na execução real do trabalho.

Alguns pontos que costumam ser analisados na avaliação de um caso concreto:

  • Qual é a função efetivamente exercida (redação, locução, operação técnica, produção)
  • Se há acordo formal para jornada estendida com o respectivo adicional
  • Se a contratação como PJ esconde subordinação, pauta fixa e hierarquia editorial típicas de emprego
  • Se há previsão em convenção coletiva da categoria aplicável ao caso específico

Reconhecidas irregularidades no caso concreto, o profissional pode ter direito a horas extras, diferenças salariais, reconhecimento de vínculo empregatício e demais verbas trabalhistas correspondentes ao período analisado, sempre a partir do exame do contrato e da rotina efetivamente cumprida.

Perguntas Frequentes

Dúvidas sobre os direitos do jornalista e do radialista

O Decreto-Lei 972/1969 historicamente previu jornada de 5 horas para jornalistas, com possibilidade de acordo para estender até 8 horas mediante adicional. A aplicabilidade dessa jornada reduzida foi objeto de discussões jurisprudenciais ao longo do tempo, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017, que trouxe mudanças relevantes sobre jornadas especiais e acordos individuais. Por isso, cabe sempre verificar a situação específica do contrato e da função exercida no caso concreto.

O radialista tem regulamentação profissional própria, distinta da do jornalista, embora ambas as categorias frequentemente atuem em conjunto em emissoras de rádio e televisão. As funções e jornadas podem variar conforme a atividade específica exercida (locução, operação técnica, produção, reportagem), sendo recomendável verificar a norma aplicável a cada função e as convenções coletivas da categoria profissional envolvida.

Em regra, ultrapassado o limite de jornada aplicável ao caso — seja o de 5 horas com adicional para 8, seja o limite geral de 8 horas diárias e 44 semanais —, o trabalho excedente pode gerar direito a horas extras com adicional. A forma de apuração depende da jornada contratada e da função exercida, cabendo análise do contrato de trabalho e da rotina efetivamente cumprida.

Podem, sim. A contratação via CNPJ não afasta, por si só, o vínculo empregatício quando, na prática, estão presentes os elementos do artigo 3º da CLT: subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. É comum em redações e emissoras a contratação de repórteres e apresentadores como PJ mesmo cumprindo pauta, horário fixo e hierarquia editorial típicos de emprego, o que pode caracterizar pejotização.

Júlio Feltrim, advogado trabalhista

Júlio Feltrim (OAB/SP 277.072) é advogado trabalhista, especialista na defesa dos trabalhadores, com mais de 15 anos de experiência e mais de 5.000 clientes atendidos em São Paulo, Grande São Paulo e Baixada Santista. Sócio-fundador da Feltrim Correa Advogados, escritório premiado nacionalmente no Law Summit 2026.

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Este conteúdo integra o espaço pessoal de Júlio Feltrim. Para conhecer a atuação completa do escritório, visite feltrimcorrea.com.br.

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