Acidente de trabalho: direitos, estabilidade e indenização
Conteúdo revisado em 14 de julho de 2026, conforme legislação vigente.Acidente de trabalho, conforme o art. 19 da Lei 8.213/91, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que causa morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Reconhecido esse enquadramento, a legislação prevê direitos como estabilidade provisória de 12 meses, manutenção do FGTS durante o afastamento e, quando houver culpa do empregador, indenização por dano moral ou material.
Todo cliente que chega ao escritório após um acidente de trabalho carrega, além da lesão física, uma pergunta prática: "e agora, o que eu tenho direito?" Não existe resposta padronizada — o que existe é um conjunto de garantias legais que dependem de fatores concretos, como o tipo de afastamento, a existência de CAT, o benefício concedido pelo INSS e, quando se fala em indenização, a comprovação de que a empresa contribuiu de alguma forma para o ocorrido. É esse conjunto que vou detalhar aqui.
Estabilidade provisória após o acidente
O art. 118 da Lei 8.213/91 garante estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Em regra, essa estabilidade se aplica a quem recebeu o benefício acidentário (código B91) do INSS, com afastamento superior a 15 dias. Durante esse período, a dispensa sem justa causa é, em regra, vedada, salvo hipóteses específicas de justa causa ou outras exceções que devem ser avaliadas no caso concreto.
É importante destacar que a estabilidade não decorre automaticamente de qualquer acidente: ela está associada ao efetivo reconhecimento do caráter acidentário do afastamento pelo INSS. Quando esse reconhecimento não ocorre de imediato, ainda é possível buscar essa comprovação posteriormente, inclusive por via judicial.
Manutenção do FGTS durante o afastamento
Enquanto o trabalhador está afastado recebendo auxílio-doença acidentário, a empresa permanece obrigada a depositar o FGTS sobre a remuneração, mesmo sem a contraprestação do trabalho. Essa obrigação está prevista na legislação do FGTS e é uma das diferenças práticas mais relevantes entre o afastamento acidentário e o afastamento por doença comum, que não gera essa mesma garantia.
Indenização por dano moral e material
Diferentemente da estabilidade e do FGTS, a indenização por dano moral ou material não é automática. Em regra, ela depende da comprovação de que o empregador teve alguma responsabilidade no acidente — por negligência quanto a normas de segurança, ausência ou inadequação de equipamentos de proteção individual, falta de treinamento ou descumprimento de normas regulamentadoras. Quando essa culpa é demonstrada, a indenização pode abranger tanto danos materiais (despesas médicas, lucros cessantes, pensão em casos de redução da capacidade laboral) quanto danos morais, decorrentes do sofrimento e das limitações impostas pela lesão.
Cada caso exige análise cuidadosa das circunstâncias do acidente, da documentação de segurança do trabalho da empresa e de eventuais laudos periciais, já que a responsabilização depende de prova concreta e não de presunção genérica de culpa.
| Direito | Requisito principal | Automático? |
|---|---|---|
| Estabilidade de 12 meses | Auxílio-doença acidentário (B91) com afastamento superior a 15 dias | Em regra, sim, quando reconhecido o caráter acidentário |
| FGTS durante o afastamento | Percepção de auxílio-doença acidentário | Sim, enquanto durar o benefício B91 |
| Indenização por dano moral/material | Comprovação de culpa do empregador | Não, depende de prova |
O que reunir para fortalecer a análise do caso
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando emitida
- Boletim de atendimento médico ou hospitalar do dia do acidente
- Documentos do INSS relativos ao benefício concedido (B91 ou B31)
- Registros de eventuais falhas de segurança, como ausência de EPI ou de sinalização
- Testemunhas do acidente ou das condições de trabalho no momento do ocorrido
Acidente de trajeto também conta
A legislação previdenciária equipara a acidente de trabalho, em determinadas condições, o chamado acidente de trajeto — aquele que ocorre no percurso entre a residência e o local de trabalho. Embora a responsabilização da empresa nesses casos costume ser mais restrita, os efeitos previdenciários, como o benefício acidentário e a estabilidade, podem se aplicar de forma semelhante, cabendo análise do trajeto e das circunstâncias específicas de cada situação.
Diferença entre acidente típico e doença ocupacional
O acidente de trabalho típico tem um evento identificável no tempo — a queda, o corte, o esmagamento. Já a doença ocupacional, como o LER/DORT ou a perda auditiva por ruído, se desenvolve de forma gradual, exigindo comprovação de nexo entre a atividade exercida e a doença. Ambos podem gerar os mesmos direitos de estabilidade e FGTS quando reconhecido o caráter acidentário pelo INSS, mas os caminhos de comprovação são diferentes. Já tratamos com mais profundidade essa distinção em outro texto deste blog.
Dúvidas sobre acidente de trabalho
O art. 19 da Lei 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. A lei também equipara a acidente de trabalho determinadas doenças ocupacionais e acidentes de trajeto, conforme os artigos seguintes da mesma lei.
Em regra, a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 se aplica a quem recebeu auxílio-doença acidentário (B91), com afastamento superior a 15 dias e efetivo pagamento do benefício pelo INSS. Acidentes sem afastamento que gere esse benefício específico podem não configurar a mesma estabilidade, sendo necessário analisar a situação concreta e a documentação previdenciária.
Não automaticamente. A indenização por dano moral ou material em acidente de trabalho depende, em regra, da comprovação de culpa do empregador, como negligência em relação a normas de segurança, ausência de equipamentos de proteção adequados ou falhas em treinamento. Cada caso exige análise das circunstâncias e das provas disponíveis para verificar se há esse elemento de culpa.
Sim. Durante o período em que o empregado recebe auxílio-doença acidentário (B91), a empresa permanece obrigada a depositar o FGTS sobre a remuneração, mesmo sem a prestação de serviços, conforme previsto na legislação do FGTS. Essa é uma das diferenças em relação ao afastamento por auxílio-doença comum (B31).

Júlio Feltrim (OAB/SP 277.072) é advogado trabalhista, especialista na defesa dos trabalhadores, com mais de 15 anos de experiência e mais de 5.000 clientes atendidos em São Paulo, Grande São Paulo e Baixada Santista. Sócio-fundador da Feltrim Correa Advogados, escritório premiado nacionalmente no Law Summit 2026.
Fale Agora com um AdvogadoEste conteúdo integra o espaço pessoal de Júlio Feltrim. Para conhecer a atuação completa do escritório, visite feltrimcorrea.com.br.
Sofreu um acidente de trabalho e não sabe quais direitos possui? Veja como atuamos em Direito do Trabalho.