Saúde e segurança do trabalho

CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho): quem deve preencher e o que fazer se a empresa não emitir

Conteúdo revisado em 14 de julho de 2026, conforme legislação vigente.

A empresa é obrigada, pelo art. 22 da Lei 8.213/91, a comunicar o acidente de trabalho ao INSS até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência, sob pena de multa. Quando a empresa não cumpre essa obrigação, a própria lei permite que a CAT seja preenchida pelo acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato da categoria, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública.

É frequente o relato de trabalhadores que, após um acidente, esbarram numa recusa silenciosa da empresa em formalizar o que aconteceu — como se a ausência de registro apagasse o próprio acidente. Não apaga. A lei previu justamente essa possibilidade de omissão e criou um mecanismo alternativo. Explico a seguir quem pode preencher a CAT, os prazos envolvidos e o que fazer diante da recusa da empresa.

O que é a CAT e por que ela importa

A Comunicação de Acidente de Trabalho é o documento que formaliza, junto ao INSS, a ocorrência de um acidente de trabalho típico, um acidente de trajeto ou uma doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. É a partir da CAT, em regra, que se inicia o processo de análise pericial do INSS sobre o caráter acidentário do afastamento — o que, se reconhecido, pode gerar direito a auxílio-doença acidentário (B91), estabilidade provisória e manutenção do FGTS durante o período de afastamento.

A ausência de CAT não significa, necessariamente, que o acidente ou a doença ocupacional deixam de existir juridicamente — mas dificulta e atrasa o processo de reconhecimento, o que reforça a importância de conhecer os caminhos alternativos previstos em lei.

Prazo e obrigação da empresa

O art. 22 da Lei 8.213/91 estabelece que a empresa deve comunicar o acidente de trabalho até o primeiro dia útil seguinte à sua ocorrência e, em caso de morte, de forma imediata à autoridade competente. O descumprimento dessa obrigação sujeita a empresa a multa, cujo valor é fixado em regulamento e pode ser aplicado em dobro em caso de reincidência.

Quem pode preencher a CAT quando a empresa se omite

O §2º do art. 22 da Lei 8.213/91 prevê expressamente que, na omissão da empresa, a comunicação pode ser feita por:

  • O próprio acidentado ou seus dependentes
  • O sindicato da categoria profissional
  • O médico que prestou o atendimento
  • Qualquer autoridade pública

Isso significa que a recusa ou o esquecimento por parte da empresa não é um impeditivo definitivo. O próprio trabalhador, ao comparecer a um posto do INSS ou mesmo pela via eletrônica, pode formalizar a comunicação, munido de documentos como atestados médicos, boletim de ocorrência (em determinados casos) e relato das circunstâncias do acidente.

Quem pode preencher a CAT Situação
Empresa Obrigação legal, até o dia útil seguinte ao acidente
Acidentado ou dependentes Na omissão da empresa
Sindicato da categoria Na omissão da empresa
Médico assistente Na omissão da empresa
Autoridade pública Na omissão da empresa

E se não houver CAT de forma alguma?

Mesmo sem qualquer CAT emitida, o nexo entre a doença ou o acidente e o trabalho ainda pode ser reconhecido por outras vias — como o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), ferramenta estatística que relaciona determinadas doenças a determinados ramos de atividade, ou por perícia judicial, quando há elementos concretos que demonstrem a relação entre a condição de saúde e o trabalho exercido. Trato desse mecanismo com mais detalhe em outro texto deste blog, específico sobre o NTEP.

Documentos úteis para reunir diante da omissão da empresa

Diante da recusa ou do silêncio da empresa em emitir a CAT, é recomendável reunir o máximo possível de documentação de apoio: atestados e laudos médicos do atendimento recebido, boletim de atendimento hospitalar quando houver, mensagens ou e-mails trocados com a empresa sobre o ocorrido, relatos de testemunhas presentes no momento do acidente e qualquer registro interno da empresa sobre o evento, como comunicações ao setor de segurança do trabalho. Esse conjunto de provas pode ser decisivo tanto para a própria comunicação alternativa da CAT quanto para eventual discussão judicial futura sobre o reconhecimento do acidente.

Perguntas Frequentes

Dúvidas sobre a CAT

CAT é a Comunicação de Acidente de Trabalho, documento que formaliza junto ao INSS a ocorrência de um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Ela é importante porque, em regra, é a partir dela que se inicia o processo de reconhecimento do caráter acidentário do afastamento, com reflexos em benefícios previdenciários, estabilidade e FGTS.

Conforme o art. 22 da Lei 8.213/91, a empresa é obrigada a comunicar o acidente de trabalho ao INSS até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência, e imediatamente em caso de morte, sob pena de multa. Essa é a regra geral aplicável ao empregador.

Na omissão da empresa, a própria lei prevê que a CAT pode ser preenchida pelo próprio acidentado ou seus dependentes, pelo sindicato da categoria, pelo médico que prestou atendimento ou por qualquer autoridade pública, conforme o art. 22, §2º, da Lei 8.213/91. Isso significa que a ausência de emissão pela empresa não impede o registro do acidente.

Não necessariamente. Além da possibilidade de a própria CAT ser preenchida por outras pessoas que não a empresa, o nexo entre a doença ou o acidente e o trabalho também pode ser reconhecido por outras vias, como o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) ou perícia judicial, mesmo sem CAT emitida.

Júlio Feltrim, advogado trabalhista

Júlio Feltrim (OAB/SP 277.072) é advogado trabalhista, especialista na defesa dos trabalhadores, com mais de 15 anos de experiência e mais de 5.000 clientes atendidos em São Paulo, Grande São Paulo e Baixada Santista. Sócio-fundador da Feltrim Correa Advogados, escritório premiado nacionalmente no Law Summit 2026.

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Este conteúdo integra o espaço pessoal de Júlio Feltrim. Para conhecer a atuação completa do escritório, visite feltrimcorrea.com.br.

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