TDNA: sua remuneração não pode depender do humor do cliente
Condicionar parte do salário de um trabalhador à avaliação subjetiva de um cliente — prática às vezes identificada pela sigla "TDNA" ou por métricas de satisfação parecidas — é ilegal, porque transforma o pagamento em algo que depende da vontade de terceiro, e a lei não permite isso.
Peço pra pessoa me mostrar o critério exato da avaliação, e quase sempre a resposta é a mesma: "não sei, só sei que a nota da loja caiu e o bônus foi cortado". Esse "não sei" não é falha de atenção de quem trabalha — é o resultado esperado de um sistema desenhado pra não ser auditável por quem está sendo avaliado. Na prática, o mecanismo funciona assim: o cliente responde uma pesquisa de satisfação após o atendimento, essa nota alimenta uma métrica interna (que algumas empresas chamam de TDNA), e o resultado determina a classificação da loja ou do time — classificação que, por sua vez, define o percentual de remuneração variável de cada trabalhador.
Por que isso não pode existir juridicamente
O artigo 122 do Código Civil trata de um conceito chamado condição puramente potestativa: são nulas as condições que sujeitam o efeito de um negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes. Quando a remuneração de alguém depende da avaliação — subjetiva, variável, às vezes de humor — de um terceiro que nem faz parte da relação de trabalho, isso é exatamente esse tipo de condição vedada.
E o trabalhador não tem nenhuma ingerência sobre essa avaliação. A insatisfação de um cliente frequentemente nasce de fatores completamente alheios ao desempenho de quem está atendendo: qualidade de um produto, regras de um plano, sinal de uma rede, política de preço definida pela própria empresa. Nada disso está sob controle de quem vende ou atende — mas, quando a métrica pune o trabalhador por isso, é ele quem paga a conta de uma insatisfação que não criou.
O mesmo princípio que já vimos nos artigos anteriores
Isso se conecta diretamente com o que já expliquei sobre comissão sem transparência e sobre baixa prematura: em todos os casos, o que está em jogo é o artigo 2º da CLT — o princípio de que os riscos do negócio pertencem à empresa, nunca a quem trabalha para ela. Uma avaliação de cliente ruim é, na essência, um risco do negócio: reflete a operação como um todo, não a atuação individual de um funcionário. Transferir esse risco para o salário de quem está na ponta é a mesma lógica indevida que aparece na comissão descontada por cancelamento ou na base de cálculo artificialmente reduzida — só que, dessa vez, disfarçada de "indicador de qualidade".
O jogo semântico não muda a análise jurídica
Um ponto que costumo reforçar: não importa se a empresa chama isso de "desconto", "redução de bônus", "nível da loja" ou qualquer outro nome. O que interessa juridicamente é a substância — se a remuneração varia em função de uma avaliação subjetiva e incontrolável, a condição é potestativa, e potestativa é nula.
Dúvidas sobre remuneração condicionada à avaliação do cliente
Sim. Se o trabalhador não tem ingerência sobre a avaliação e ela reflete fatores alheios ao seu desempenho — como qualidade do produto, política de preço ou sinal de rede — a condição que reduz a remuneração com base nessa nota é potestativa e, portanto, nula pelo artigo 122 do Código Civil.
Não. O que interessa juridicamente é a substância: se a remuneração varia em função de uma avaliação subjetiva e incontrolável por parte de terceiro, a condição é potestativa e nula, independentemente do nome usado pela empresa.
É uma condição que sujeita o efeito de um negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, prevista como nula pelo artigo 122 do Código Civil. Quando a remuneração de alguém depende da avaliação subjetiva de um terceiro que não faz parte da relação de trabalho, isso configura exatamente esse tipo de condição vedada.
Sim, e com frequência. Qualidade de um produto, regras de um plano, sinal de uma rede, política de preço definida pela própria empresa — nada disso está sob controle de quem vende ou atende, mas quando a métrica pune o trabalhador por isso, é ele quem paga a conta de uma insatisfação que não criou.

Júlio Feltrim (OAB/SP 277.072) é advogado trabalhista, especialista na defesa dos trabalhadores, com mais de 15 anos de experiência e mais de 5.000 clientes atendidos em São Paulo, Grande São Paulo e Baixada Santista. Sócio-fundador da Feltrim Correa Advogados, escritório premiado nacionalmente no Law Summit 2026.
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