Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
Quando o empregador comete falta grave, o trabalhador pode pedir o rompimento do contrato com todos os direitos de uma demissão sem justa causa.
Conteúdo revisado em 13 de julho de 2026, conforme legislação vigente.
Quando é a empresa quem comete uma falta grave contra o trabalhador — atraso reiterado de salário, exigir serviço além das forças, rigor excessivo, assédio, entre outras hipóteses previstas no art. 483 da CLT —, o trabalhador pode pedir judicialmente a rescisão indireta do contrato. Na prática, é a "justa causa do empregador": o trabalhador se afasta com o mesmo direito às verbas de uma demissão sem justa causa, incluindo aviso prévio, multa de 40% do FGTS e liberação do seguro-desemprego.
Recebo esse caso com uma frequência que revela como pouca gente conhece essa saída: a pessoa vive uma situação abusiva no trabalho — salário atrasado, pressão desproporcional, assédio — e pede demissão, sem saber que estava abrindo mão de direitos que poderia ter mantido. O que sempre explico nesses atendimentos é que muitos trabalhadores não sabem que essa saída existe. Diante de uma situação abusiva — salário atrasado mês após mês, exigências desproporcionais, ambiente hostil —, a reação mais comum é pedir demissão, o que reduz drasticamente os direitos recebidos. A rescisão indireta existe justamente para esses casos: reconhece que a culpa pelo fim do contrato foi da empresa, não do trabalhador.
Quais faltas do empregador justificam a rescisão indireta
O art. 483 da CLT prevê um rol de situações que podem configurar falta grave do empregador, entre elas:
- Exigir serviços superiores às forças do trabalhador ou proibidos por lei
- Tratar o trabalhador com rigor excessivo
- Submetê-lo a perigo manifesto de mal considerável
- Deixar de cumprir as obrigações do contrato, como o pagamento pontual do salário
- Praticar ato lesivo à honra ou à boa fama do trabalhador ou de sua família
- Outras condutas que tornem insustentável a continuidade do vínculo, como situações de assédio
Exemplos de falta grave do empregador (art. 483 da CLT)
A tabela abaixo traz exemplos práticos de cada hipótese prevista em lei:
| Hipótese legal | Exemplo prático |
|---|---|
| Serviço superior às forças ou proibido por lei | Exigir jornada exaustiva incompatível com a saúde do trabalhador, ou atividade vedada à sua condição |
| Rigor excessivo | Cobranças desproporcionais, humilhação constante ou tratamento degradante por parte de superiores |
| Perigo manifesto de mal considerável | Expor o trabalhador a risco grave sem equipamentos de proteção ou condições mínimas de segurança |
| Descumprimento das obrigações do contrato | Atraso reiterado no pagamento do salário, ausência de recolhimento do FGTS |
| Ato lesivo à honra ou boa fama | Ofensas, acusações infundadas ou exposição vexatória do trabalhador perante colegas |
O atraso de salário como motivo mais comum
Nos casos que já acompanhei, o atraso reiterado no pagamento do salário é uma das causas mais frequentes de pedidos de rescisão indireta. Não se trata de um atraso pontual e isolado, mas de um padrão que demonstra descumprimento contínuo da obrigação mais básica do contrato de trabalho — pagar pelo serviço prestado. Esse tipo de situação, quando bem documentada, costuma fundamentar com solidez o pedido de rompimento do contrato por culpa da empresa.
Os direitos da rescisão indireta
Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador tem direito às mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e liberação do seguro-desemprego, quando preenchidos os requisitos. A diferença fundamental em relação ao pedido de demissão é justamente essa: o trabalhador não abre mão de nenhum desses direitos.
Posso continuar trabalhando enquanto decido se peço a rescisão indireta? Em muitos casos sim, mas a demora excessiva para agir depois de identificada a falta grave pode ser interpretada como uma espécie de aceitação da situação. Por isso é importante buscar orientação jurídica assim que a falta for percebida, para entender o melhor momento e a melhor forma de proceder no seu caso.
Dúvidas sobre rescisão indireta
Nos casos que já avaliei, essa é uma das dúvidas mais comuns: é quando o próprio empregador comete uma falta grave contra o trabalhador — como atraso reiterado de salário ou submissão a assédio — e, por isso, o trabalhador pode pedir o rompimento do contrato, recebendo as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa. É popularmente chamada de "justa causa do empregador".
Não necessariamente, mas a demora excessiva em buscar a rescisão indireta após a falta grave pode ser interpretada como perdão tácito da situação. Por isso, é recomendável buscar orientação jurídica assim que a falta for identificada, para avaliar o momento e a forma corretos de agir.
Entre as situações mais comuns estão o atraso reiterado de salário, exigir do trabalhador serviços além das suas forças ou proibidos por lei, submeter o trabalhador a rigor excessivo, ambiente de assédio moral ou sexual, e não cumprir as obrigações do contrato de trabalho.

Júlio Feltrim (OAB/SP 277.072) é advogado trabalhista, especialista na defesa dos trabalhadores, com mais de 15 anos de experiência e mais de 5.000 clientes atendidos em São Paulo, Grande São Paulo e Baixada Santista. Sócio-fundador da Feltrim Correa Advogados, escritório premiado nacionalmente no Law Summit 2026.