Rescisão e verbas trabalhistas

Prazo e cálculo da rescisão: o que muda em cada tipo de desligamento

Conteúdo revisado em 13 de julho de 2026 conforme legislação vigente

O tipo de rescisão contratual — sem justa causa, pedido de demissão, rescisão indireta ou justa causa — determina quais verbas são devidas, e a lei fixa um prazo único para o pagamento do acerto, independentemente da modalidade de desligamento.

No escritório, uma das primeiras perguntas que ouço de quem acabou de ser desligado é: "isso que caiu na minha conta está certo?" É uma pergunta razoável, porque o TRCT — o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — costuma chegar como uma planilha de números sem muita explicação, e a maioria das pessoas nunca teve motivo para aprender a decifrá-la antes de precisar.

O prazo legal para pagamento

O artigo 477, §6º, da CLT estabelece prazo de até 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias — regra única que vale tanto para aviso prévio trabalhado quanto indenizado. Quando a empresa não cumpre esse prazo, o artigo 477, §8º, prevê multa equivalente a um salário do trabalhador, sem prejuízo dos juros e da correção monetária sobre os valores em atraso.

O que muda conforme o tipo de rescisão

Cada modalidade de desligamento gera um conjunto diferente de verbas devidas. A tabela abaixo resume as principais diferenças:

Verba Sem justa causa Pedido de demissão Rescisão indireta Justa causa
Saldo de salário Sim Sim Sim Sim
Férias vencidas + 1/3 Sim Sim Sim Sim
Férias proporcionais + 1/3 Sim Sim Sim Não
13º salário proporcional Sim Sim Sim Sim
Aviso prévio (trabalhado/indenizado) Sim Deve cumprir ou indenizar a empresa Sim Não
Multa de 40% sobre FGTS Sim Não Sim Não
Saque do FGTS Sim Não (fica retido) Sim Não
Seguro-desemprego Sim, se requisitos cumpridos Não Sim, se requisitos cumpridos Não

Rescisão indireta: a "justa causa do empregador"

Nem todo trabalhador sabe que existe um caminho intermediário entre pedir demissão e ser demitido. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, ocorre quando é a empresa quem comete falta grave — atraso reiterado de salário, exigência de serviço superior às forças do trabalhador, ou submissão a tratamento que configure assédio, por exemplo. Nesses casos, o trabalhador pode pedir à Justiça o reconhecimento da falta patronal, e as verbas devidas equivalem às de uma demissão sem justa causa, incluindo a multa de 40% do FGTS.

Onde o cálculo costuma errar

Um erro recorrente nos cálculos de rescisão está na base de remuneração usada para apurar férias, 13º e aviso prévio. Por lei, essa base deve incluir:

  • Horas extras habituais, e não apenas o salário-base
  • Comissões e prêmios habituais, quando existentes
  • Adicionais como periculosidade e insalubridade, quando devidos
  • Gratificações de função, quando pagas com regularidade

Quando essas parcelas ficam de fora do cálculo, o erro se propaga por toda a rescisão — porque a mesma base errada é usada para calcular várias verbas ao mesmo tempo.

Conferindo o próprio TRCT

Ao receber o Termo de Rescisão, vale conferir se cada verba aparece detalhada separadamente — e não como um único valor genérico — e se os números batem com os contracheques dos últimos meses trabalhados. Divergências entre o que consta no TRCT e o que efetivamente foi pago ao longo do contrato costumam ser o primeiro sinal de que algo precisa ser revisado.

Perguntas Frequentes

Dúvidas sobre prazo e cálculo da rescisão

A CLT estabelece prazo único de até 10 dias corridos a partir do término do contrato para pagamento das verbas rescisórias, independentemente de aviso prévio trabalhado ou indenizado. O descumprimento gera multa em favor do trabalhador, prevista no artigo 477, §8º, da CLT.

Sim, embora com menos direitos que a demissão sem justa causa. Quem pede demissão tem direito a saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, e 13º proporcional. Não há direito a aviso prévio indenizado nem à multa de 40% do FGTS, e o saque do fundo de garantia fica bloqueado nessa modalidade.

Rescisão indireta é a "demissão do empregador por justa causa", prevista no artigo 483 da CLT. Ocorre quando a empresa comete falta grave contra o trabalhador — como atraso reiterado de salário, exigência de serviço além das forças ou assédio — e o próprio trabalhador pede o reconhecimento dessa falta na Justiça, tendo direito às mesmas verbas de uma demissão sem justa causa.

O ponto mais comum de erro é a base de cálculo: horas extras habituais, comissões e adicionais devem entrar na média remuneratória usada para calcular férias, 13º e aviso prévio. Vale conferir se o TRCT (Termo de Rescisão) detalha cada verba separadamente e bate com os contracheques do período, e buscar orientação jurídica em caso de dúvida.

Júlio Feltrim, advogado trabalhista

Júlio Feltrim (OAB/SP 277.072) é advogado trabalhista, especialista na defesa dos trabalhadores, com mais de 15 anos de experiência e mais de 5.000 clientes atendidos em São Paulo, Grande São Paulo e Baixada Santista. Sócio-fundador da Feltrim Correa Advogados, escritório premiado nacionalmente no Law Summit 2026.

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