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Periculosidade e Insalubridade

Direito a adicional de periculosidade, insalubridade e outros adicionais não reconhecidos ou pagos abaixo do devido.

Conteúdo revisado em 13 de julho de 2026, conforme legislação vigente.

Quem trabalha exposto a risco (como eletricidade, inflamáveis ou explosivos) tem direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, conforme o art. 193 da CLT; quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde (ruído, calor, produtos químicos, entre outros) tem direito ao adicional de insalubridade, previsto nos arts. 189 e 192 da CLT, que varia entre 10% e 40% conforme o grau de exposição. Os dois adicionais não podem ser acumulados — cabe ao trabalhador optar pelo mais vantajoso —, e a prova técnica desse direito é feita por laudo pericial com base nas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho.

Recebo esse caso com uma frequência que ainda me chama atenção: profissionais que trabalham anos expostos a risco ou a agentes nocivos à saúde e nunca receberam um centavo de adicional, simplesmente porque a empresa nunca formalizou a condição da função. O que sempre explico nesses atendimentos é que um erro comum é a empresa simplesmente não pagar o adicional, tratando a atividade como se fosse isenta de risco. Outro erro, mais sutil, é pagar um grau de insalubridade menor do que o real — por exemplo, grau médio quando as condições do ambiente de trabalho justificariam o grau máximo. Em ambos os casos, o trabalhador tem direito a cobrar a diferença.

Periculosidade: risco à integridade física

O adicional de periculosidade, previsto no art. 193 da CLT e regulamentado pela NR-16 do Ministério do Trabalho, é devido a quem exerce atividade em condições de risco acentuado à vida ou à integridade física — contato com eletricidade, inflamáveis, explosivos, radiação, entre outras hipóteses previstas em norma. O valor corresponde a 30% sobre o salário-base do trabalhador, sem os demais adicionais, e é devido mesmo que o contato com o risco não seja constante, desde que habitual.

Insalubridade: agentes nocivos à saúde

Já a insalubridade, tratada nos arts. 189 e 192 da CLT e regulamentada pela NR-15 do Ministério do Trabalho, decorre da exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, entre eles:

  • Ruído excessivo
  • Calor
  • Umidade
  • Poeiras
  • Produtos químicos
  • Agentes biológicos

O grau (mínimo, médio ou máximo) determina o percentual do adicional, calculado sobre uma base de referência prevista em lei. A avaliação do grau depende de perícia técnica que meça as condições reais do ambiente.

Graus e percentuais dos adicionais

A tabela abaixo resume os percentuais previstos em lei para cada grau de insalubridade e para a periculosidade:

Adicional Percentual Base de cálculo
Insalubridade — grau mínimo 10% Salário mínimo (ou base mais benéfica prevista em norma coletiva)
Insalubridade — grau médio 20% Salário mínimo (ou base mais benéfica prevista em norma coletiva)
Insalubridade — grau máximo 40% Salário mínimo (ou base mais benéfica prevista em norma coletiva)
Periculosidade 30% Salário-base do trabalhador, sem os demais adicionais

A cumulação é vedada, mas a escolha é do trabalhador

Quando a atividade expõe o trabalhador simultaneamente a condições de periculosidade e de insalubridade, a lei não permite receber os dois adicionais ao mesmo tempo — é necessário optar por um deles. Na prática, isso significa escolher o que resultar em maior valor para o trabalhador, o que deve ser avaliado caso a caso, considerando o salário-base e a base de cálculo de cada adicional.

A empresa nunca reconheceu que minha função era insalubre. Ainda assim posso cobrar o adicional? Sim. O reconhecimento não depende de a empresa admitir a condição espontaneamente. Em um processo judicial, é possível requerer perícia técnica no local de trabalho (ou em local similar, se o contrato já tiver terminado) para comprovar a exposição e fundamentar o direito ao adicional retroativo.

Perguntas Frequentes

Dúvidas sobre periculosidade e insalubridade

Em regra, não. A legislação veda a cumulação dos dois adicionais, cabendo ao trabalhador optar pelo que for mais vantajoso. Se a atividade gerar direito aos dois, o cálculo deve considerar qual deles resulta em maior valor.

A prova técnica principal é o laudo pericial, elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, que avalia as condições reais do ambiente de trabalho. Esse laudo pode ser produzido no curso de um processo judicial, mesmo que a empresa nunca tenha reconhecido o direito administrativamente.

Já acompanhei casos assim: sim, se a perícia constatar que o grau de insalubridade pago estava abaixo do real (por exemplo, grau médio quando deveria ser grau máximo), é possível cobrar a diferença, com reflexos em outras verbas que usam a remuneração como base de cálculo.

Júlio Feltrim, advogado trabalhista

Júlio Feltrim (OAB/SP 277.072) é advogado trabalhista, especialista na defesa dos trabalhadores, com mais de 15 anos de experiência e mais de 5.000 clientes atendidos em São Paulo, Grande São Paulo e Baixada Santista. Sócio-fundador da Feltrim Correa Advogados, escritório premiado nacionalmente no Law Summit 2026.

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